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Veja o texto na ntegra do relatrio da comisso de Educao sobre o PL170/06
incrvel
CULTZONE 2009-12-03
Retirado do relatrio abaixo:
Relatrio dos games

"Muitos jogos de videogame apresentam lutas, perseguies, ataques e mortes. A tarefa do jogador caar e destruir o maior nmero possvel de inimigos, representados com feies grotescas, monstruosas ou ridculas. Destru-los salvar o mundo nesses jogos.

Mas alguns jogos tm passado de brincadeiras de mau gosto, sendo arsenal de propaganda e doutrinao contra determinadas culturas.

O Instituto de Pesquisa Social da Universidade de Michigan divulgou, em 2005, que os videogames mudam as funes cerebrais e insensibilizam os jovens diante da vida. Os jogadores frequentes sofrem danos a longo prazo em suas funes cerebrais e em seu comportamento.

Embora sejam classificados pelo Ministrio da Justia, alguns jogos de videogame desprezam, notadamente, o comportamento correto das crianas, ensinando palavres. Em outros, os ?gays? so mortos e as religies, tais como o satanismo, budismo, hindusmo, judasmo e o cristianismo, so ofendidas.

Sobre o cristianismo, v-se em alguns jogos algum bater em anjos, enquanto se escuta um coral catlico. comum um superbandido bater asas pelo inferno antes da batalha final, ou at derrotar Jesus e seus doze apstolos, embora tenham nomes engraados.

Nos ltimos tempos, os videogames tm se popularizado junto sociedade e, paralelamente, alguns crimes tm sido creditados transposio da violncia virtual para o mundo real. Eles tm sido considerados uma educao para o dio de muitas culturas.

certo que a CF, no art. 5, XLI, dispe que ?a lei punir qualquer discriminao atentatria dos direitos e liberdades?. Assim, entendemos que a liberdade de expresso dos videogames no pode ser confundida com anarquia, desrespeito imagem e honra das pessoas e aos cultos e suas liturgias.

Entendemos que o projeto sob anlise aperfeioar a citada Lei n 7.716, de 1989, que prima pelo respeito ao princpio da igualdade no tratamento das pessoas.

O PLS n 170, de 2006, no apresenta vcios de inconstitucionalidade, tendo em vista que a matria trata de direito penal, cuja competncia para legislar pode ser de qualquer membro de Congresso Nacional, 2 por fora do disposto nos arts. 22, I, e 48, ambos da CF.

Apresentamos, contudo, emenda, para que a proposta guarde harmonia com o vigente art. 20 da Lei n 7.716, de 1989, que assim determina:

Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminao ou preconceito de raa, cor, etnia, religio ou procedncia nacional.

Pena: recluso de um a trs anos e multa. 1 Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular smbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz sustica ou gamada, para fins de divulgao do nazismo.

Pena: recluso de dois a cinco anos e multa. 2 Se qualquer dos crimes previstos no caput cometido por intermdio dos meios de comunicao social ou publicao de qualquer natureza: Pena: recluso de dois a cinco anos e multa.

3 No caso do pargrafo anterior, o juiz poder determinar, ouvido o Ministrio Pblico ou a pedido deste, ainda antes do inqurito policial, sob pena de desobedincia:

I - o recolhimento imediato ou a busca e apreenso dos exemplares do material respectivo;

II - a cessao das respectivas transmisses radiofnicas ou televisivas.

4 Na hiptese do 2, constitui efeito da condenao, aps o trnsito em julgado da deciso, a destruio do material apreendido.
www.senado.gov.br




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