Retirado do relatrio abaixo:
Relatrio dos games
"Muitos jogos de videogame apresentam lutas, perseguies, ataques
e mortes. A tarefa do jogador caar e destruir o maior nmero possvel de
inimigos, representados com feies grotescas, monstruosas ou ridculas.
Destru-los salvar o mundo nesses jogos.
Mas alguns jogos tm passado de brincadeiras de mau gosto, sendo
arsenal de propaganda e doutrinao contra determinadas culturas.
O Instituto de Pesquisa Social da Universidade de Michigan
divulgou, em 2005, que os videogames mudam as funes cerebrais e
insensibilizam os jovens diante da vida. Os jogadores frequentes sofrem danos a
longo prazo em suas funes cerebrais e em seu comportamento.
Embora sejam classificados pelo Ministrio da Justia, alguns jogos
de videogame desprezam, notadamente, o comportamento correto das crianas,
ensinando palavres. Em outros, os ?gays? so mortos e as religies, tais como o
satanismo, budismo, hindusmo, judasmo e o cristianismo, so ofendidas.
Sobre o cristianismo, v-se em alguns jogos algum bater em anjos,
enquanto se escuta um coral catlico. comum um superbandido bater asas pelo
inferno antes da batalha final, ou at derrotar Jesus e seus doze apstolos,
embora tenham nomes engraados.
Nos ltimos tempos, os videogames tm se popularizado junto
sociedade e, paralelamente, alguns crimes tm sido creditados transposio da
violncia virtual para o mundo real. Eles tm sido considerados uma educao
para o dio de muitas culturas.
certo que a CF, no art. 5, XLI, dispe que ?a lei punir qualquer
discriminao atentatria dos direitos e liberdades?. Assim, entendemos que a
liberdade de expresso dos videogames no pode ser confundida com anarquia,
desrespeito imagem e honra das pessoas e aos cultos e suas liturgias.
Entendemos que o projeto sob anlise aperfeioar a citada Lei n
7.716, de 1989, que prima pelo respeito ao princpio da igualdade no tratamento
das pessoas.
O PLS n 170, de 2006, no apresenta vcios de
inconstitucionalidade, tendo em vista que a matria trata de direito penal, cuja
competncia para legislar pode ser de qualquer membro de Congresso Nacional,
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por fora do disposto nos arts. 22, I, e 48, ambos da CF.
Apresentamos, contudo, emenda, para que a proposta guarde
harmonia com o vigente art. 20 da Lei n 7.716, de 1989, que assim determina:
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminao ou preconceito
de raa, cor, etnia, religio ou procedncia nacional.
Pena: recluso de um a trs anos e multa.
1 Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular smbolos,
emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz
sustica ou gamada, para fins de divulgao do nazismo.
Pena: recluso de dois a cinco anos e multa.
2 Se qualquer dos crimes previstos no caput cometido por
intermdio dos meios de comunicao social ou publicao de qualquer
natureza:
Pena: recluso de dois a cinco anos e multa.
3 No caso do pargrafo anterior, o juiz poder determinar,
ouvido o Ministrio Pblico ou a pedido deste, ainda antes do inqurito
policial, sob pena de desobedincia:
I - o recolhimento imediato ou a busca e apreenso dos exemplares
do material respectivo;
II - a cessao das respectivas transmisses radiofnicas ou
televisivas.
4 Na hiptese do 2, constitui efeito da condenao, aps o
trnsito em julgado da deciso, a destruio do material apreendido.
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