Retirado do relatório abaixo:
Relatório dos games
"Muitos jogos de videogame apresentam lutas, perseguições, ataques
e mortes. A tarefa do jogador é caçar e destruir o maior número possível de
inimigos, representados com feições grotescas, monstruosas ou ridículas.
Destruí-los é salvar o mundo nesses jogos.
Mas alguns jogos têm passado de brincadeiras de mau gosto, sendo
arsenal de propaganda e doutrinação contra determinadas culturas.
O Instituto de Pesquisa Social da Universidade de Michigan
divulgou, em 2005, que os videogames mudam as funções cerebrais e
insensibilizam os jovens diante da vida. Os jogadores frequentes sofrem danos a
longo prazo em suas funções cerebrais e em seu comportamento.
Embora sejam classificados pelo Ministério da Justiça, alguns jogos
de videogame desprezam, notadamente, o comportamento correto das crianças,
ensinando palavrões. Em outros, os ?gays? são mortos e as religiões, tais como o
satanismo, budismo, hinduísmo, judaísmo e o cristianismo, são ofendidas.
Sobre o cristianismo, vê-se em alguns jogos alguém bater em anjos,
enquanto se escuta um coral católico. É comum um superbandido bater asas pelo
inferno antes da batalha final, ou até derrotar Jesus e seus doze apóstolos,
embora tenham nomes engraçados.
Nos últimos tempos, os videogames têm se popularizado junto à
sociedade e, paralelamente, alguns crimes têm sido creditados à transposição da
violência virtual para o mundo real. Eles têm sido considerados uma educação
para o ódio de muitas culturas.
É certo que a CF, no art. 5º, XLI, dispõe que ?a lei punirá qualquer
discriminação atentatória dos direitos e liberdades?. Assim, entendemos que a
liberdade de expressão dos videogames não pode ser confundida com anarquia,
desrespeito à imagem e honra das pessoas e aos cultos e suas liturgias.
Entendemos que o projeto sob análise aperfeiçoará a citada Lei nº
7.716, de 1989, que prima pelo respeito ao princípio da igualdade no tratamento
das pessoas.
O PLS nº 170, de 2006, não apresenta vícios de
inconstitucionalidade, tendo em vista que a matéria trata de direito penal, cuja
competência para legislar pode ser de qualquer membro de Congresso Nacional,
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por força do disposto nos arts. 22, I, e 48, ambos da CF.
Apresentamos, contudo, emenda, para que a proposta guarde
harmonia com o vigente art. 20 da Lei nº 7.716, de 1989, que assim determina:
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito
de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Pena: reclusão de um a três anos e multa.
§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos,
emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz
suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por
intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer
natureza:
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar,
ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito
policial, sob pena de desobediência:
I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares
do material respectivo;
II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou
televisivas.
§ 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o
trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.
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