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Veja o texto na íntegra do relatório da comissão de Educação sobre o PL170/06
É incrível
CULTZONE 2009-12-03
Retirado do relatório abaixo:
Relatório dos games

"Muitos jogos de videogame apresentam lutas, perseguições, ataques e mortes. A tarefa do jogador é caçar e destruir o maior número possível de inimigos, representados com feições grotescas, monstruosas ou ridículas. Destruí-los é salvar o mundo nesses jogos.

Mas alguns jogos têm passado de brincadeiras de mau gosto, sendo arsenal de propaganda e doutrinação contra determinadas culturas.

O Instituto de Pesquisa Social da Universidade de Michigan divulgou, em 2005, que os videogames mudam as funções cerebrais e insensibilizam os jovens diante da vida. Os jogadores frequentes sofrem danos a longo prazo em suas funções cerebrais e em seu comportamento.

Embora sejam classificados pelo Ministério da Justiça, alguns jogos de videogame desprezam, notadamente, o comportamento correto das crianças, ensinando palavrões. Em outros, os ?gays? são mortos e as religiões, tais como o satanismo, budismo, hinduísmo, judaísmo e o cristianismo, são ofendidas.

Sobre o cristianismo, vê-se em alguns jogos alguém bater em anjos, enquanto se escuta um coral católico. É comum um superbandido bater asas pelo inferno antes da batalha final, ou até derrotar Jesus e seus doze apóstolos, embora tenham nomes engraçados.

Nos últimos tempos, os videogames têm se popularizado junto à sociedade e, paralelamente, alguns crimes têm sido creditados à transposição da violência virtual para o mundo real. Eles têm sido considerados uma educação para o ódio de muitas culturas.

É certo que a CF, no art. 5º, XLI, dispõe que ?a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades?. Assim, entendemos que a liberdade de expressão dos videogames não pode ser confundida com anarquia, desrespeito à imagem e honra das pessoas e aos cultos e suas liturgias.

Entendemos que o projeto sob análise aperfeiçoará a citada Lei nº 7.716, de 1989, que prima pelo respeito ao princípio da igualdade no tratamento das pessoas.

O PLS nº 170, de 2006, não apresenta vícios de inconstitucionalidade, tendo em vista que a matéria trata de direito penal, cuja competência para legislar pode ser de qualquer membro de Congresso Nacional, 2 por força do disposto nos arts. 22, I, e 48, ambos da CF.

Apresentamos, contudo, emenda, para que a proposta guarde harmonia com o vigente art. 20 da Lei nº 7.716, de 1989, que assim determina:

Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

Pena: reclusão de um a três anos e multa. § 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.

Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa. § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza: Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

§ 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:

I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;

II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.

§ 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.
www.senado.gov.br




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